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Justiça do Trabalho condena companhia aérea a indenizar trabalhador com deficiência em R$ 10 mil no TRT-MG

Homem de macacão azul com colete refletivo e prancheta em frente a prédio governamental, com capacete e miniaturas de aviões.

A Justiça do Trabalho determinou que uma companhia aérea indenize por danos morais um trabalhador com deficiência que foi submetido a condutas ofensivas no ambiente laboral.

O empregado atuava como aeroviário, dentro do hangar de um aeroporto, vinculado ao setor de manutenção de aeronaves.

Decisão da 9ª Turma do TRT-MG e origem do processo

O caso foi analisado pelos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram em parte a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. A única alteração foi a redução do valor fixado: de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

Relatos do aeroviário sobre as ofensas no hangar

Na petição, o trabalhador afirmou que, “por não ter um dos dedos da mão, era constantemente atormentado com piadas e comentários maldosos por parte de colegas de trabalho e chefes”.

Ele contou ainda que teria sido produzido, em impressora 3D, um dedo artificial de borracha, posteriormente deixado sobre sua mesa com intuito de debochar. Em seu depoimento, relatou ter recebido apelidos como “cotoco”, “Lula” e “sem dedo”.

Defesa da companhia aérea e discussão sobre denúncias internas

A empresa negou a ocorrência dos fatos e sustentou que as imagens do item confeccionado em 3D juntadas aos autos teriam sido obtidas de forma unilateral. Também alegou que não houve comunicação formal pelos canais internos, o que, segundo sua tese, caracterizaria inércia do autor.

Provas, assédio moral e referência ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)

Ao apreciar os recursos, o então juiz convocado Mauro César Silva concluiu que o assédio moral ficou demonstrado. Uma testemunha indicada pelo trabalhador afirmou ter visto tanto a impressão quanto a colocação do objeto sobre a mesa do empregado e declarou que as ofensas eram repetidas, sem reprimendas, em um contexto de tolerância pela chefia.

Conforme o depoimento, as “brincadeiras depreciativas relacionadas à deficiência física do reclamante eram recorrentes e envolviam frases como ‘cola o dedo’ e ‘use o dedo para coleta de ponto’”.

Para o relator, práticas discriminatórias e humilhantes vinculadas à deficiência do autor afrontam diretamente os comandos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece como pilares o respeito à dignidade, a autonomia individual e a não discriminação da pessoa com deficiência.

O magistrado enfatizou que “o ambiente de trabalho deve ser inclusivo e livre de quaisquer formas de preconceito ou tratamento desigual”. Também registrou que “a tolerância, ainda que tácita, de práticas vexatórias dirigidas à deficiência do reclamante configura afronta direta ao ordenamento jurídico e reforça a responsabilidade da ré pela reparação do dano moral suportado”.

Sobre a falta de denúncia formal, o ponto foi tido como irrelevante diante do receio justificado de retaliações. “O medo de represália, especialmente quando há percepção de que os superiores hierárquicos não apenas toleravam, mas também presenciavam as condutas ilícitas sem qualquer intervenção, é elemento que deve ser considerado na análise do caso concreto. Não se pode exigir do empregado, já vulnerabilizado, que busque, sozinho, mecanismos de enfrentamento institucional quando o ambiente laboral revela-se estruturalmente omisso ou até conivente”, consignou.

A Turma também considerou o atestado médico juntado ao processo, o qual aponta que o trabalhador realizava acompanhamento psiquiátrico desde 2020, em razão de sintomas de depressão e ansiedade relacionados ao ambiente de trabalho.

Valor da indenização: de R$ 20 mil para R$ 10 mil

Com esses fundamentos, o colegiado, seguindo o voto do relator, rejeitou o recurso do trabalhador, que pretendia elevar a indenização para R$ 100 mil, e acolheu parcialmente o recurso da empresa para reduzir a condenação para R$ 10 mil.

Embora tenha reconhecido o assédio moral, o relator avaliou que o valor arbitrado na primeira instância era excessivo, considerando as particularidades do caso e os parâmetros legais para quantificação da reparação, como a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento provocado, os efeitos pessoais e sociais, a possibilidade de superação, o contexto em que o dano ocorreu, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes.

A companhia aérea informou que a dívida trabalhista já foi quitada, e o processo foi arquivado definitivamente.

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