Pular para o conteúdo

Decreto-lei conclui classificação da ZEC do Rio Minho e da ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura

Três pessoas observam placa de pássaro e água à margem de lago com binóculo e mapa ao redor.

Abrangência do decreto-lei e objetivos para a ZEC do Rio Minho

Publicado no Diário da República, o decreto-lei que encerra o processo de classificação da Zona Especial de Conservação (ZEC) do Rio Minho “aplica-se ao território abrangido pela Zona Especial de Conservação (ZEC) do Rio Minho e pela Zona de Proteção Especial (ZPE) dos Estuários dos Rios Minho e Coura”.

Ao longo do procedimento, foram ouvidos os municípios de Caminha, Melgaço, Monção, Valença e Vila Nova de Cerveira. O diploma fixa “objetivos e medidas de conservação e de gestão destinados a manter ou a restabelecer tipos de habitats naturais ou seminaturais e populações de espécies de flora e fauna selvagens em estado de conservação favorável”.

Medidas de gestão: proibições e atividades condicionadas

Entre as medidas de gestão previstas no documento está a proibição, em solo rural, de introduzir na natureza espécies exóticas de flora e fauna e de as repovoar.

Também fica vedado “o depósito ou a descarga de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de provocar efeitos negativos no ambiente”.

O decreto-lei igualmente proíbe “alterações à configuração, à topografia e ao uso atual do solo de zonas húmidas ou de áreas marinhas e das respetivas zonas tampão, bem como modificações às condições naturais de escoamento”.

A pesca de arrasto ou a realização de atividades motorizadas e recreativas podem ocorrer desde que haja autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

Planos territoriais, construção em solo rural e limites para obras

Os planos territoriais cuja área de intervenção esteja inserida na Zona Especial de Conservação do Rio Minho (ZEC Rio Minho) e na Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios Minho e Coura (ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura) devem prever normas que proíbam, por exemplo, a construção em solo rural, inclusive de estruturas amovíveis. Abre-se exceção para “infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, à visitação, à recreação e ao lazer, ao desporto, às atividades de animação turística e às atividades agrícolas ou florestais”.

O texto admite ainda a possibilidade de autorizar obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação, bem como “obras de ampliação para fins habitacionais de edifícios com uso residencial, comprovado mediante apresentação de licença ou certificado emitido por órgão competente, desde que a área de ampliação das estruturas preexistentes não resulte numa área total de implantação e impermeabilização superior a 300 metros quadrados”.

A mesma regra é aplicável a “obras de ampliação para fins turísticos de edifícios com uso residencial, comprovado mediante apresentação de licença ou certificado emitido por órgão competente, ou com uso turístico”.

Isso desde que a ampliação de estruturas já existentes, com área mínima de 300 metros quadrados, seja ela isolada ou decorrente de um processo de consolidação ou de fusão de propriedades, não leve a uma área de implantação superior a 1.000 metros quadrados, em um único pavimento e ligada a uma das estruturas existentes.

O documento recorda que a Rede Natura 2000 é uma rede ecológica à escala europeia e representa o principal instrumento da política da União Europeia para a conservação da natureza e da biodiversidade. Ela é composta por Zonas de Proteção Especial (ZPE), criadas no âmbito da Diretiva Aves - destinadas a assegurar a conservação das espécies de aves e dos seus habitats - e por Zonas Especiais de Conservação (ZEC), estabelecidas pela Diretiva Habitats.

Estas “visam assegurar a conservação de tipos de habitats e de espécies de flora e fauna”.

Comentários

Ainda não há comentários. Seja o primeiro!

Deixar um comentário